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25 de maio de 2017, 14:48

Vítima de clonagem de documentos será indenizada por registro em cadastro negativo

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Magistrados da 4ª Turma Recursal Cível do RS, por unanimidade, negaram recurso da Associação Gaúcha de Farmácias e Drogarias Independentes – AGAFARMA, mantendo condenação de pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil. O autor – mesmo tendo realizado boletim de ocorrência na polícia civil – teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de restrição ao crédito. A decisão é do dia 7/2.

O caso

Após receber ligações de diversas operadoras de crédito e lojas (incluindo de Porto Alegre), o autor descobriu que seus documentos pessoais haviam sido clonados. Numa das ligações soube que um estelionatário havia tentado realizar compras e contratar empréstimos em seu nome. No mesmo dia, efetuou o registro de boletim de ocorrência na Polícia Civil. Com a clonagem, seus documentos passaram a constar no banco de dados de proteção ao crédito.

Dois meses depois, o autor teve crédito negado em loja de Panambi, por existir um registro negativo de seu CPF apontado pela AGAFARMA, no valor de R$ 76,13. A data cadastrada no sistema de restrição ao crédito era posterior ao registro da clonagem de seus documentos. O autor considerou que a farmácia foi negligente ao cadastrar seu CPF no rol de inadimplentes. Justificando ser uma pessoa pública na cidade ¿ onde exerce papel de pastor e vereador – ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais e solicitando a extinção de qualquer pendência financeira perante a farmácia.

Em contestação, a farmácia solicitou a improcedência da ação e afirmou que as partes chegaram a firmar, entre si, um contrato referente ao cartão AGAFARMA. Referiu que o autor ainda teria celebrado, pessoalmente, o acordo jurídico e que era cliente assíduo do estabelecimento, não havendo má-fé da empresa. Sustentou, também, que as compras foram realizadas antes da comunicação do furto.

No Juízo do 1º Grau, a AGAFARMA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil e recorreu da sentença.

Decisão

A Juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, destacou a ausência de qualquer evidência que comprovasse o contrato de adesão que originou a emissão do cartão de crédito da farmácia, em benefício do autor.

E ressaltou: Não é admissível a hipótese de deixar o consumidor, totalmente alheio à situação, desprotegido e prejudicado por ter sua imagem e nome maculados perante terceiros sem ser sequer culpado pelos fatos que geraram tal transtorno. A magistrada lembrou que, embora a compra tenha sido realizada antes da comunicação do furto/clonagem, constatou-se que, ao tempo de inscrição negativa, já existia a comunicação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Este fato, conforme a Juíza ponderou, deveria ter sido observado pela farmácia, em especial porque o nome do autor constava em cadastros extremamente desabonadores. Destacou ainda que o autor registrou diretamente junto aos órgãos cadastrais o furto do seu cartão e, mesmo assim, a farmácia o inscreveu.

Considerou que houve falha e que o valor arbitrado em R$ 7 mil, a títulos de danos morais, mostra-se de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, mantendo os fundamentos da sentença.

Participaram do julgamento os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Gisele Anne Vieira de Azambuja, acompanhando o voto da relatora.

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