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23 de junho de 2017, 11:56

TJSC chancela lei que estabelece cobrança por minuto, e não por hora, em estacionamento

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por empresa que explora estacionamentos em cidade do litoral norte catarinense, contra lei municipal que promoveu alteração na forma de cobrança dos serviços. A nova legislação, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, instituiu a cobrança da tarifa de estacionamento na forma fracionada, de 10 em 10 minutos, e não por hora cheia.

O estabelecimento, em apelação, sustentou afronta ao direito de propriedade e ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Tais argumentos foram rechaçados pelos integrantes do órgão julgador. “A legislação municipal não viola o exercício da atividade lucrativa do apelante, já que não limita o preço a ser cobrado pelo oferecimento do estacionamento privado ao grande público”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Segundo o magistrado, ao determinar a cobrança na forma fracionada, de 10 em 10 minutos, a lei busca garantir que os usuários paguem apenas pelo período efetivamente utilizado. Em raciocínio inverso, concluiu, evita-se assim o enriquecimento ilícito dos prestadores do serviço. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.024221-9).

FONTE: TJSC

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