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30 de outubro de 2014, 12:28

Turma remete processo a Regional para que aponte jornada de advogada

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) deverá informar qual era a jornada de trabalho de uma advogada que integrou, por mais de uma década, o corpo jurídico da Editora Globo. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (19).

A advogada foi à Justiça em novembro de 2003 para pleitear, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, alegando que deveria estar submetida ao limite diário de quatro horas de jornada conforme prevê a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Afirmou que foi contratada em agosto de 1989 para trabalhar oito horas diárias, mas que, a partir de 1999, seu contrato de trabalho deveria ter sido ajustado à nova lei, devendo a empresa remunerar as horas excedentes a partir da quarta, o que não ocorreu.

A Editora Globo afirmou na contestação que a advogada tinha cargo de confiança, pois era gerente do Departamento Jurídico, encarregada de zelar pelas questões jurídicas da editora e por contratar escritórios terceirizados de advocacia. Para a empresa, o pagamento de horas extras não seria devido porque a profissional se enquadrava na exceção constante do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, que prevê que a jornada poderá ser superior a quatro horas quando o trabalhador atuar em regime de dedicação exclusiva à empresa.

Ao examinar o caso, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido de horas extras. Para o juízo de primeiro grau, a empregada detinha cargo de confiança, dispunha de poderes de mando e gestão ao conduzir o departamento jurídico e respondia exclusivamente à diretoria financeira da empresa. Inconformada, a advogada recorreu da decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho acolheu o recurso, afirmando que não havia contrato com cláusula de exclusividade assinado entre a editora e a profissional, tendo esta provado que, além de atuar na empresa, exercia simultaneamente o magistério e a advocacia privada. Ainda segundo o Regional, a empregada não recebia gratificação de função, não contratava nem demitia funcionários e a supervisão que exercia era de caráter técnico. Diante disso, entendeu que a advogada fazia jus às horas extras e aos reflexos nas demais verbas.

A Editora Globo recorreu da decisão. Alegou que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisprudencial (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) quando deixou de esclarecer vários pontos solicitados pela empresa, entre eles o relacionado à fixação da jornada de oito horas diárias quando da contratação.

A preliminar foi acolhida pela Sexta Turma do TST, com o entendimento de que é inviável ingressar nos elementos de prova para verificar se a jornada que consta do contrato era ou não de oito horas. Somente de posse dessa informação a Turma poderá verificar se a advogada tem direito à jornada diferenciada prevista na Lei 8.906/94, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 403 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Diante disso, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, e acolheu o recurso da editora para determinar o retorno do processo ao TRT da 2ª Região para que aponte expressamente qual era a jornada de trabalho da advogada na época da contratação. Posteriormente o processo voltará ao TST para a decisão da Turma.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-278441-25.2003.5.02.0034

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