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3 de março de 2015, 14:18

Justiça reconhece como legal denúncia sobre tráfico investigado pela Polícia Militar

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A 1ª Câmara Criminal do TJ determinou o recebimento de denúncia sobre tráfico de drogas, formulada pelo Ministério Público contra um grupo de homens do morro do Horácio, iniciada a partir de investigação da Polícia Militar em 2012. O principal acusado, mesmo preso, teria repassado a administração do tráfico à amante e a parentes dela.

A decisão do TJ atendeu apelo do MP, que, irresignado com a rejeição da denúncia em 1º grau, defendeu a legalidade da investigação prévia e a existência de indícios da prática do crime em cinco filmagens feitas pela PM. Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, afirmou que a rejeição da denúncia só deve acontecer quando ausentes provas que sirvam de base para a acusação. Observou por outro lado que, havendo conjunto indiciário, existirá justa causa para o andamento da ação penal. O magistrado destacou que, nesta fase, não é exigida a certeza, mas apenas indícios da responsabilidade criminal, que poderão ser comprovados de forma cabal pela acusação no decorrer da instrução processual.

Sartorato ponderou que, apesar de a Constituição estabelecer que cabe à Polícia Civil a investigação, isso não deve ser interpretado como exclusividade. A prioridade, segundo o magistrado, é proteger o interesse da justiça e a busca da verdade real, em benefício da segurança pública. “As denúncias anônimas, por sua vez, não foram consideradas isoladamente como provas pelo Órgão Ministerial, porquanto aportadas ao caderno investigatório como suplemento dos demais indícios de autoria e materialidade colhidos pela polícia”.

Sobre a não instauração de inquérito policial, “além de os elementos colhidos serem suficientes a comprovar a justa causa para a deflagração da ação penal, o Código de Processo Penal não exige que o Ministério Público se valha dele para oferecer a denúncia, uma vez que este pode utilizar as provas que estiverem ao seu dispor para se convencer da existência da autoria e da materialidade dos delitos – conforme ocorre na hipótese em tela”, concluiu o relator (Recurso Criminal n. 2013.038279-9).

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