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14 de julho de 2014, 10:28

TST reitera decisão favorável ao Estado

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Em notícia veiculada em seu sítio eletrônico (tst.jus.br), intitulada Aposentados da Fepasa não conseguem complementação com base no salário mínimo, o Tribunal Superior do Trabalho TST destacou a prevalência de entendimento favorável ao Estado de São Paulo nos processos em que se discute eventual vinculação dos reajustes das complementações de aposentadorias e pensões dos aposentados e pensionistas da Fepasa ao salário mínimo.

Na notícia em questão refere-se a tramitação da reclamação trabalhista de nº 1357-42.2011.5.15.0113, por meio da qual diversas autoras pretendiam que as suas complementações de aposentadorias e pensões fossem reajustadas, bem como que fosse determinado o pagamento de diferenças pretéritas. Para fundamentar os seus pleitos, alegavam que o piso salarial da categoria dos ferroviários, por meio da Cláusula 4.17 do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996, havia sido fixado em 2,5 salários mínimos, pelo que, em virtude do disposto no art. 4º, 2º, da Lei estadual nº 9.343/1996, as complementações por elas percebidas deveriam ser reajustadas na mesma proporção dos reajustes concedidos ao salário mínimo, de maneira a se preservar a diferença percentual originalmente existente entre as classes do plano de cargos e salários.

Os pleitos aduzidos foram julgados improcedentes pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Adotando entendimento diverso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a aludida sentença, declarando que a majoração do piso mínimo da categoria para a Classe 702 gerou, às demais classes, o direito de reajustamento de seus proventos de complementação de aposentadoria, na mesma proporção. Em face do acórdão proferido o Procurador do Estado Marcelo Bianchi, da Procuradoria Regional de Campinas, interpôs recurso de revista.

Ao apreciar o recurso de revista, o Ministro Walmir Oliveira da Costa acolheu a tese sustentada pela Procuradoria, ressaltando que a Jurisprudência desta Corte Superior, em diversos precedentes, tem firmado o entendimento de que a utilização do salário mínimo como parâmetro para estabelecer o valor de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, ante a expressa vedação de vinculação dos proventos ao salário mínimo e que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção do piso salarial no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, fixados em norma coletiva, mostra-se incompatível com a disposição contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedam a vinculação dos proventos de aposentadoria e pensão ao salário mínimo. Com base nesses argumentos, reformou o acórdão a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em questão.

O êxito alcançado é fruto de esforço conjunto empreendido pela Procuradoria Regional de Campinas e pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, no sentido de consolidar jurisprudência favorável no âmbito do TST no tocante à impossibilidade de vinculação dos reajustes das complementações de aposentadorias de aposentados da Fepasa ao salário mínimo

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